Quais os vantagens de pagar em dia as contribuições?
O Sistema Fecomércio Minas, Sesc, Senac e Sindicatos oferece uma série de benefícios aos empresários do comércio de bens, serviços e turismo. Além dos projetos promovidos pelos braços sociais Sesc e Senac na área de educação, saúde e lazer, a Federação do Comércio e seus Sindicatos filiados e conveniados oferecem uma gama de produtos que podem fazer a sua empresa economizar, evoluir e se desenvolver. Conheça aqui alguns desses serviços e não se esqueça: para ter acesso a todas as essas vantagens basta estar em dia com as suas contribuições.
Quais as sanções para as empresas que não quitarem as contribuições?
As empresas que deixam de quitar a Contribuição Sindical
Patronal, conforme o artigo 608 da CLT, ficam proibidas de receber
registro, licença ou alvará para funcionamento do
estabelecimento, além da impossibilidade na
participação em licitações públicas.
Para onde vai o dinheiro das contribuições?
A Contribuição Sindical Patronal é partilhada,
conforme o artigo 589 da CLT. Quando o pagamento é efetuado por
uma empresa mineira de comércio de bens e serviços em uma
área em que há um sindicato atuando, a divisão se
dá da seguinte forma: 60% para os sindicatos arrecadadores, 20%
para a conta especial Emprego e Salário, vinculada ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT), do Ministério do Trabalho, 15% para
a Fecomércio Minas e 5% para a Confederação
Nacional do Comércio (CNC). Com os recursos, Sindicatos,
Federações e a CNC podem implementar ações
de representação, desenvolver cursos e proporcionar os
benefícios já citados às empresas e seus
proprietários.
A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deve recolher a Contribuição Sindical?
Sim, na Lei Complementar 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, não há
qualquer previsão de que a micro ou pequena empresa estaria
isenta do pagamento da Contribuição Sindical. E,
além da referida contribuição ser destinada
às entidades sindicais e não à União, a
isenção, obrigatoriamente, deveria ser expressa tendo em
vista sua natureza tributária (art. 13, § 3º da LC
123/06 c/c arts. 111, II e 176 do CTN).
Para efetuar o recolhimento da Contribuição Sindical qual tabela deve ser consultada?
A tabela divulgada pela confederação que representa a
respectiva categoria (comércio, indústria, transporte).
Após a extinção do Maior Valor de Referência
– MVR (previsto no art. 580, III, da CLT) e a fim de suprir a
extinção do índice de correção, cada
confederação efetuou estudos técnicos e elaborou
sua própria tabela.
As filiais também são obrigadas a recolher a Contribuição Sindical?
Depende. Somente a filial situada na mesma base da entidade sindical
que representa a matriz e sem capital social atribuído é
que está desobrigada do recolhimento das
contribuições.
Recolhimento DISPENSADO:
- Filial localizada na base da mesma entidade sindical que representa a matriz, SEM capital social atribuído.
Recolhimento OBRIGATÓRIO:
- Filial localizada na base da mesma entidade sindical que representa a matriz, COM capital social atribuído;
- Filial localizada fora da base da entidade sindical que representa a matriz, COM capital social atribuído;
- Filial localizada fora da base da entidade sindical que representa a matriz e SEM capital atribuído.
Exemplo: uma filial cujos resultados representem 15% do faturamento total do grupo de empresas (matriz + filiais), terá como capital social "fictício", para fins deste recolhimento, 15% do capital social atribuído à matriz. E então, com esta base de cálculo, poderá conferir pela tabela dos sindicatos qual o valor correspondente da contribuição devida. Fundamento legal: Art. 580, III e 581 da CLT.
Como identificar entidades sindicais ilegais e associações "fantasmas"?
Atualmente, diversos sindicatos ilegais e associações
"fantasmas" enviam boletos às empresas para confundi-los com o
recolhimento das contribuições obrigatórias. Isso
geralmente ocorre no início do ano, na mesma época do
recolhimento da contribuição sindical. Para confirmar se
um sindicato é ou não legalizado, basta solicitar o
número do Código Sindical da entidade e verificar sua
regularidade junto à Superintendência Regional do Trabalho
e Emprego da localidade (todas as entidades sindicais,
obrigatoriamente, devem ser registradas junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego e as Superintendências têm essa
informação). Além disso, no site do MTE
(www.mte.gov.br) existe uma ferramenta de pesquisa de entidades
sindicais regulares. Já no caso das associações, a
regra é bem simples: não existe qualquer
contribuição compulsória em favor das
associações, exceto para aqueles que se associaram
voluntariamente e de forma expressa. Não existe
"associação automática" e, portanto, todos os
boletos enviados por essas associações podem ser
desconsiderados por aqueles que não são sócios.
As ações de cobrança de
contribuições devidas aos sindicatos propostas perante
tribunais ou juízos arbitrais são lícitas?
Não. A arbitragem, como forma alternativa de
solução de conflitos prevista na lei 9.307/96, somente
será instaurada com a concordância de ambas as partes,
seja através da formalização de um compromisso
arbitral ou, ainda, pela inserção de cláusula
compromissória em contratos celebrados.
Portanto, entende-se inadequada a "propositura de ações"
perante qualquer instituição de Arbitragem de forma
unilateral, sem a prévia e expressa concordância de todos
os envolvidos, pois cabe a ambas as partes elegerem tanto a
instituição que administrará o procedimento, como
os árbitros que atuarão na solução da
questão. Vale lembrar ainda, que as instituições
de Arbitragem são pessoas jurídicas de direito privado
não vinculadas ao Poder Judiciário.