A Contribuição Sindical Patronal tem por finalidade o custeio de atividades essenciais dos Sindicatos e das Federações. Com natureza tributária, é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro. Estabelecida em Lei, conforme o artigo 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é de fundamental importância para as entidades de classe, que têm na contribuição uma fonte de receita para assegurar uma série de benefícios às empresas.
A Contribuição Sindical Patronal é partilhada, conforme o artigo 589 da CLT, estabelecendo que a União (Governo Federal) é contemplada com 20% do valor arrecadado. Desta forma, é feito o alerta para os empresários de que o governo federal está obrigado a exercer a fiscalização sobre os recolhimentos devidos da contribuição.
As empresas que deixam de quitar a Contribuição Sindical Patronal, conforme o artigo 608 da CLT, ficam proibidas de receber registro, licença ou alvará para funcionamento do estabelecimento, além da impossibilidade na participação em licitações públicas.
A Contribuição Sindical 2012 tem vencimento no dia 31 de janeiro. Os valores variam de acordo com o capital social da empresa (Veja os valores aqui). Quando o pagamento é efetuado por uma empresa mineira de comércio de bens e serviços em uma área em que há um sindicato atuando, a divisão se dá da seguinte forma: 60% para os sindicatos arrecadadores, 20% para a conta especial Emprego e Salário, vinculada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do Ministério do Trabalho, 15% para a Fecomércio Minas e 5% para a CNC.
| Regulamentação
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 579 - A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. Art. 580 - (Base de
cálculo): Das Entidades Sem Fins Lucrativos 6º. Excluem-se da regra do 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho e Emprego, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos. Do Prazo para o Recolhimento Atividade Preponderante |